Lei nº 12.696/12 altera artigos do ECA sobre Conselhos Tutelares
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26/7) a Lei nº 12.696/12, que altera os artigos 132, 134, 135 e 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõem sobre o funcionamento, as atribuições e a escolha dos conselheiros dos Conselhos Tutelares.
Conforme a nova redação do artigo 132, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
O funcionamento do Conselho Tutelar, além da remuneração dos respectivos membros será determinado por lei municipal e distrital. Aos Conselhos, conforme a nova redação do artigo 134, são assegurados os seguintes direitos: a) cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; c) licença-maternidade; d) licença-paternidade; e e) gratificação natalina.
Destaque para o exercício efetivo da função de conselheiro, que constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, e para o processo de escolha dos membros (artigo 139). No processo de escolha, em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
O texto entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra da Lei nº 12.696/12.
FONTE: Equipe Técnica ADV
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
por gentiliza, onde encontro artigo que estabelece a recondução livre do conselheira tutelar? continuar lendo