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16 de Abril de 2024

Estrangeira pode trabalhar antes de ter visto permanente deferido

Publicado por COAD
há 12 anos

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região concedeu, por unanimidade, a uma estrangeira o direito de exercer atividade remunerada no Brasil. Embora a impetrante não possua ainda o visto de permanência, por ser casada com brasileiro e ter requerido visto permanente, a Turma julgou que a apelante não mais se enquadra no perfil de turista, pois já residia no País.

A ação foi iniciada após o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) cancelar a inscrição da impetrante sob a justificativa de tratar-se de profissional estrangeiro sem visto permanente e, consequentemente, impedida de exercer atividade remunerada.

O relator convocado, juiz federal Klaus Kushel, verificou nos autos que a apelante havia recebido da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Mato Grosso declaração em que constava expressamente que a estrangeira poderia exercer atividade remunerada, assegurando que possui estada legal no país e encontra-se com pedido de permanência por cônjuge brasileiro.

Na visão do relator, a negativa do direito assegurado pelo mandato de segurança pode ser considerada prática ilegal ou abuso de poder contra a impetrante. Ressalta, ainda, que a publicação no Diário Oficial da União não é mais significante do que a constituição do direito, pois a impetrante detém residência permanente no País por motivo de ter celebrado casamento com cidadão brasileiro.

O relator apontou ainda jurisprudência da 4ª Região, segundo a qual: Conclui-se da interpretação do artigo 98, acima transcrito, que os estrangeiros com visto de permanência estão autorizados ao exercício de atividade remunerada, posto que a impetrante já possuía em 02.04.2002 visto de permanência por ser cônjuge de brasileiro.(AMS nº 2002.70.00.032025-0/PR Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relatora para acórdão: Desembargadora Federal Silvia Goraieb TRF/4ª Região Terceira Turma Por maioria D.J. 14/01/2004 pág. 314.)

Processo: 0011856-16.2007.4.01.3600

FONTE: TRF-1ª Região

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