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18 de Abril de 2024

Agressões mútuas entre clientes excluem responsabilidade de boate

Publicado por COAD
há 12 anos

O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão de improcedência, dada na primeira instância, em ação proposta por uma cliente em face da Boate 1140.

A autora da ação alegou que ao ir ao banheiro do estabelecimento réu notou que estava sendo assediada por uma mulher, o que também foi percebido por sua companheira que decidiu tirar satisfações com a assediadora iniciando uma briga, e ao tentar apartar a confusão entre as duas a autora foi atingida por um soco.

Para o magistrado, houve culpa exclusiva da vítima que, de livre e espontânea vontade, ingressou na briga iniciada por sua companheira. No caso, o soco que a autora levou da agressora decorreu do seu livre ingresso na briga surgida pela ação de sua própria companheira e aquela desconhecida. Se a recorrente se aventurou de forma passional, imprudente e voluntária em típica postura rixosa, se expondo às agressões mútuas no interior do estabelecimento, não pode impor ao réu o ônus de sua conduta. Apesar de ser objetiva a responsabilidade civil do estabelecimento réu, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Caracterizando-se assim culpa exclusiva da vítima, não há como se acolher a pretensão autoral, disse.

Processo: 0014376-03.2011.8.19.0001

FONTE: TJ-RJ

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