Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Crédito de ICMS - Aproveitamento nos bens que integram o ativo fixo

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A Equipe Técnica ADV disponibilizou no site estudo que apresenta a visão jurisprudencial quanto ao aproveitamento integral do crédito decorrente das aquisições para o ativo fixo, em se tratando do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A possibilidade de crédito dos ativos imobilizados é sempre uma questão polêmica, eis que cada Estado possui a sua regulamentação.

    Antes, o contribuinte conseguia aproveitar integralmente o valor. Após o advento da Lei Complementar nº 102/2000, o aproveitamento passou a se dar ao longo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Para isso, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas na lei. Além de imobilizado, é preciso que seja utilizado na atividade relacionada à tributação do ICMS.

    Confira: Crédito de ICMS Aproveitamento nos bens que integram o ativo fixo

    FONTE: Equipe Técnica ADV

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações104
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credito-de-icms-aproveitamento-nos-bens-que-integram-o-ativo-fixo/100133472

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Leonardo Rodrigues Gaubert, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Multa de Ofício e Multa Isolada. Impossibilidade de Cumulação.

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-12.2020.8.26.0053 SP XXXXX-12.2020.8.26.0053

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)