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18 de Abril de 2024
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    Cessão - Condomínio indivisível - Alienação antes da partilha

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Equipe Técnica ADV produziu e disponibilizou estudo, que dispõe sobre o que prevê o artigo 1.793 do Código Civil. O texto destaca a possibilidade do herdeiro alienar seu quinhão da herança através da cessão de direitos hereditários por meio de uma escritura pública. Esta poderá ser gratuita ou onerosa, dependendo da existência ou não de alguma vantagem para o cedente.

    É importante analisar que o Código Civil, no artigo 1.791, estabelece que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os seus herdeiros, em nome do princípio da indivisibilidade da herança. O texto estabelece que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível.

    Assim, conforme o artigo mencionado, a cessão de direitos hereditários será impossível quando se tratar de bens singulares, haja vista que os herdeiros, antes da partilha, não são proprietários dos bens deixados pelo de cujus, mas são donos de uma parcela do acervo hereditário por ele deixado.

    Tal proibição está prevista no artigo 1.793, que trata dos bens singulares da herança antes de efetuada a partilha. Esta determina que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, mas é ineficaz a cessão, pelo mesmo, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Também será ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, e por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Confira: Condomínio indivisível Alienação antes da partilha Cessão de direitos hereditários.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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