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20 de Abril de 2024
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    Adicional passa a ser devido ao trabalhador com exposição permanente a roubos

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-12, a Lei 12.740, de 8-12-2012, que altera o artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.

    A Lei 12.740/2012, que entra em vigor a partir de 10-12-2012, revoga a Lei 7.369/85, que determinava o adicional de 30% incidente sobre a remuneração do empregado do setor de energia elétrica, que exercia atividades em condições de periculosidade.

    Veja a seguir a íntegra da Lei 12.740/2012:

    "LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    ........................................................................................................................................................

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Carlos Daudt Brizola"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adicional-passa-a-ser-devido-ao-trabalhador-com-exposicao-permanente-a-roubos/100234560

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