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19 de Abril de 2024

Cidadão será indenizado por ter jazigo da família violado

Publicado por COAD
há 11 anos

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por um dano moral experimentado por um cidadão decorrente de um ato ilícito do ente público municipal, consistente na colocação de outro caixão no jazido de propriedade da família do autor da ação, sem a sua anuência.

Informações do autor

O autor alegou que em 1986 adquiriu um terreno por carta de aforamento no cemitério de Igapó para o sepultamento de seus familiares, tendo utilizado para manter os restos mortais de sua filha, falecida no ano anterior. Em 04/05/2008 veio a falecer o seu filho e, ao momento do sepultamento constatou a presença de um outro caixão, em perfeito estado, aparentando ser de um sepultamento recente. Em vista disso, o corpo fora enterrado com 40 cm de profundidade.

Além disso, fora encontrado na cova um saco plástico com restos mortais ao lado do caixão, o que pressupõe, por parte do autor, ser de sua filha. Ele afirmou que procurou o administrador do cemitério e este afirmou que nenhum outro corpo fora enterrado no jazigo do autor. Fundamentou sua pretensão na dignidade da pessoa humana e bem como na ofensa ao art. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, requereu a concessão da liminar para a retirada do corpo no jazigo em questão e no mérito, a indenização por danos morais.

Contestação

O Município de Natal contestou alegando a ausência de documentos que comprovassem as alegações do autor. Além do mais, salientou que não há nexo de causalidade capaz de fomentar o dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação.

A indenização

Quando analisou os autos, o juiz verificou que houve sim o ato ilícito, consistindo na colocação de outro caixão sem a anuência do proprietário, qual seja, o autor. Entretanto, apesar da ausência concreta de provas, o conjunto probatório é suficiente para esta conclusão. Foi relatado na petição inicial que o caixão que estava na sepultura era novo e que se encontravam restos mortais em um saco plástico. Fato este confirmado por uma testemunha, que afirmou: "constatou-se que havia um outro caixão novo no local".

Ora, é sabido que após o enterro os fenômenos cadavéricos se intensificam com a produção, por exemplo, de necrochorume. Em vista disso, o próprio envólucro sofre modificações de decomposição, tais como a perda de conservantes e verniz. Nesse sentido, passados mais de 22 anos entre os enterros existentes dos filhos do autor, não deveria o caixão estar em condições tão impecáveis quanto o demonstrado. Assim, pode-se chegar a conclusão de que houve outro enterro na mesma lápide, constatou.

Além do mais, se não fosse assim o que justificaria, então, a presença de restos mortais em um saco plástico? Provavelmente não deverá ter sido por causas sobrenaturais. Diante disso, verifico assim a presença de ato ilícito, ressaltou. Ele considerou que, no caso concreto, trata-se de possível caracterização de dano moral, ou seja, uma lesão ao direito da personalidade da pessoa humana.

De acordo com o magistrado, os testemunhos colhidos em juízo demonstram o constrangimento não somente dos autores, como também de todos os presentes no momento do sepultamento, tendo inclusive causado mal estar à esposa do autor. Além do mais, o fato do caixão ser enterrado nas proximidades do solo é um fato grave e não somente pelo fato de não ter sido enterrado na parte mais profunda da lápide, como alega o ente municipal, mas também por questões, inclusive de saúde pública.

Processo: 0015649-92.2008.8.20.0001 (001.08.015649-6)

FONTE: TJ-RN

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