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24 de Abril de 2024
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    Tolerância zero - Texto torna mais rigorosas regras para a Lei Seca

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Lei nº 12.760/2012, publicada no DO-U desta sexta-feira (21/12) está em vigor

    O texto altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

    Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (21/12) a Lei nº 12.760/2012, que altera diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97) para tornar mais rigorosas as punições para condutores embriagados, dentre outras mudanças. Oriunda do Projeto de Lei da Câmara nº 27/2012, a lei amplia as possibilidades de provas caracterizadoras do estado de embriaguez do condutor, e foi alvo de divergências ao longo de toda a sua tramitação. A partir de hoje, quem se recusar a fazer o teste poderá ser enquadrado criminalmente.

    Uma das significantes alterações ocorreu na redação do artigo 306 do CTB. O texto anterior exigia a identificação do condutor sob o efeito de álcool, caso estivesse com uma concentração no organismo (por litro de sangue) superior a 6 decigramas, ou ainda, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determinasse a dependência. O motorista que tiver com a capacidade psicomotora alterada pelos motivos acima mencionados, também estará sujeito às rigorosas penalidades, e diversos meios comprobatórios poderão ser usados para a penalização. O condutor poderá ser submetido à medição por bafômetro (concentração igual ou acima de 6 dg/L de álcool no sangue ou de 0,3 mg/L no ar alveolar), e até surpreendido com vídeos, fotografias, exames clínicos, perícias, testemunhas, além de todas as provas admitidas no processo criminal, que reforçam a irregularidade de sua conduta (artigo 277). Caberá ao Contran a regulamentação de tais procedimentos.

    Aquele que dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e pratica infração gravíssima, terá que pagar o dobro da multa que era prevista no artigo 165 do CTB. De R$ 957,70 e a suspensão do direito de dirigir por um ano, a multa passa a ser de R$ 1.915,40. Além disso, será surpreendido com a carteira apreendida, e com o veículo retido. Se houver reincidência em até um ano, a multa será o dobro. Caso o condutor não concorde com o que for constatado, poderá solicitar uma contraprova. Dentro do Capítulo XVI (Penalidades), o artigo 262, que trata do destino que o veículo terá após a apreensão, também foi alterado. O recolhimento ao depósito e manutenção ocorrerá por serviço público. No tocante ao parágrafo único do artigo 276, o Contran disciplinará margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição. Conforme o texto anterior, o responsável era o Órgão do Poder Executivo Federal. As mudanças estão valendo a partir desta sexta (21/12).

    Confira a Lei nº 12.760/2012.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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