Lei cria incentivo sobre o vale-cultura fornecido ao trabalhador
A Lei 12.761/2012, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 27-12, cria o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que optar pelo referido incentivo poderá deduzir do Imposto de Renda devido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura. A dedução fica limitada a 1% do Imposto devido, exceto do adicional.
A pessoa jurídica inscrita no Programa como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda, devendo, todavia, adicioná-lo para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor recebido pelo trabalhador a título de vale-cultura está isento do Imposto de Renda.
A referida Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
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