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23 de Abril de 2024

Impessoalidade - Município está impedido de usar marca de gestores

Publicado por COAD
há 11 anos

O juiz substituto Alexandre Sócrates Mendes, responsável pela Comarca de Terra Nova do Norte (675km a norte de Cuiabá), determinou ao município que deixe imediatamente de utilizar a logomarca adotada pela prefeitura para identificar a atuação estatal, bem como retire todos os totens e demais dísticos afixados em obras públicas pela gestão do ex-prefeito da cidade, Manoel Rodrigues de Freitas Neto, no prazo de 15 dias. A decisão, que foi proferida ontem (7 de janeiro), determina ainda que o município tem o prazo de 90 dias para instaurar e concluir processo administrativo para apurar o valor despendido pela administração do antigo gestor com a construção de totens, pinturas de prédios públicos, e todos os gastos públicos utilizados para identificar sua administração, contabilizando inclusive aluguel de helicóptero, mão de obra utilizada para construção de totens e pintura. A somatória deve constituir crédito tributário e ser inscrita na dívida ativa municipal.

O magistrado determinou ainda que a zona eleitoral de Peixoto de Azevedo seja oficiada e emita informações a respeito da designação de chapas e coligações registradas pelo ex-prefeito Manoel Rodrigues de Freitas Neto para o último pleito, quando disputou o cargo de prefeito municipal de Terra Nova do Norte.

A decisão consta da ação civil pública proposta pelo Ministério Público que busca impor ao município o cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, impedindo assim o atual gestor de adotar slogan, logomarca ou símbolo de gestão em detrimento do brasão e das cores oficiais do município.

De acordo com o magistrado, é de se ressaltar que a adoção de nova logomarca de gestão/administração/prefeitura pela atual gestão municipal, caso desavisadamente venha a ocorrer, tem o condão de malferir o erário, considerando que quantias nada desprezíveis possam ser gastas para a pintura de prédios públicos, substituição de totens, confecção de uniformes escolares, impressão de papéis timbrados e etc. Ora, é indiscutível os gastos desnecessários realizados pelos administradores quando assumem o seu mandato e modificam toda a identificação anterior dos prédios públicos em prol de sua promoção pessoal e/ou eleitoral, pintam os prédios com as cores que bem entendem, priorizando as cores que representam os seus partidos e interesses. Muitas vezes esquecem que as cores e símbolos devem ser do ente estatal e não do gestor, implicando em dispendiosa dotação financeira.

O juiz ressalta ainda que uma atuação estatal proba, honesta e cumpridora dos mandamentos constitucionais há de prescindir da utilização de logomarca de gestão, administração ou qualquer outra coisa que o valha, utilizando-se apenas dos símbolos oficiais do município, qual sejam: o brasão, a bandeira e o hino. Para ele, toda a administração deve cumprir o princípio da impessoalidade, mandamento constitucional previsto pela Constituição da República em seu artigo 37, § 1º, e que impede que os bens públicos e as realizações administrativas se confundam com os seus gestores, com as empresas privadas e com os partidos políticos.

A construção de um Estado Democrático de Direito (artigo , caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil) exige que os atos emanados do Poder Público se desenvolvam subordinados aos limites impostos no ordenamento jurídico-constitucional, sempre em prol do interesses público primário, ou seja, o bem comum (princípio da finalidade), sob pena de ilegalidade do ato, abuso de poder e, conseqüente controle pelo Poder Judiciário, pontua Alexandre Sócrates Mendes.

O magistrado ainda observa que à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, é vedada a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos na qual conste expressa referência ao nome de quaisquer autoridades, agentes públicos, terceiros, ou mesmo a símbolos, slogans, jingles, mensagens, frases, logotipos, marcas, imagens ou quaisquer registros de ordem textual, auditiva e visual diferentes dos símbolos municipais oficiais. Ve-se, portanto, que apenas os símbolos oficiais municipais podem ser utilizados como signo de identificação em bens públicos, uniformes escolares, papéis timbrados e todos os demais objetos que identifiquem a atuação estatal municipal, posto que qualquer outra logomarca, seja de gestão, administração, partido ou qualquer outro nome que se dê, tem o nítido condão de identificar a pessoa do gestor em prejuízo a identificação do ente público municipal, que tem como símbolos o brasão e a bandeira municipal.

Leia aqui a decisão que consta dos autos nº 1230-19.2012.811.0085 Código nº 51277.

FONTE: TJ-MT

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