Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT
Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso.
Conforme observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou a julgadora). "O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras" , pontuou na sentença.
Para a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque apenas com a homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Portanto, para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Por essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a condenação.
( 0002100-30.2011.5.03.0002 RO )
FONTE: TRT-MG
17 Comentários
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Bom, fui demitido dia 24/01/2020. Até o momento recebi minha rescisão e a multa sobre o FGTS. Mas até agora hj dia 10/05, a empresa n depósitou meu FGTS, primeiro me deram um prazo de 30 dias em janeiro, assim o pagamento seria realizado no começo de março, mas não pagaram, e agora usam a crise do Corona vírus e dizem que não tem prazo para pagar. O que devo fazer pra receber esse dinheiro? continuar lendo
Gostaria de Entender o meu caso Fui demitido dia 02/04/14 e até o dia 15/07/14 a minha homologação não foi agendada o que devo fazer quais são os meus direitos quanto a multa ou seguro continuar lendo
Olá Pablo, tudo bem?
O atraso na homologação gera um dano ao trabalhador que não consegue receber seus direitos em especial o seguro desemprego. Tal situação imputa responsabilidade a empresa sim. Você conseguiu homologar sua rescisão? Teve algum prejuízo que necessita reparação? continuar lendo
fui demitiddo no dia 14/02/18 fiz o acertono dia 16/02/ 18 mas meu patrao nao depositou a multa do fgts oque devo fazer? continuar lendo
Boa noite
No ano de 2011 fui contratada por uma empresa e em abril de 2012 fui desligada da mesma. Não fizeram acerto comigo, e por eu estar residindo em outra cidade bem longe tive dificuldades pra levar mina documentação para a baixa. Seria possivel ainda hj requerer esse acerto? A carteira encontra-se aberta, como se ainda estivesse trabalhando la. continuar lendo