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23 de Abril de 2024
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    Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, publicada no Diário Oficial de 3-4-2013, assegura aos empregados domésticos, a partir de hoje, dia 3-4, novos direitos.

    Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.

    Veja a íntegra a seguir:

    "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72

    Altera a redação do parágrafo único do art. da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O parágrafo único do art. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."(NR)

    Brasília, em 2 de abril de 2013.

    Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

    Presidente

    Senador RENAN CALHEIROS

    Presidente

    Deputado ANDRÉ VARGAS

    1º Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA

    1º Vice-Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA

    2º Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

    2º Vice-Presidente

    Deputado SIMAO SESSIM

    2º Secretário

    Senador FLEXA RIBEIRO

    1º Secretário

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

    3º Secretário

    Senadora ANGELA PORTELA

    2ª Secretária

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

    4º Secretário

    Senador CIRO NOGUEIRA

    3º Secretário

    Senador JOAO VICENTE CLAUDINO

    4º Secretário"

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