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20 de Abril de 2024
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    Processo é anulado por ausência de defesa técnica

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 110271 para anular processo penal no qual O.L.F. foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Março Aurélio, foi a ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases iniciais do processo, teria agido com desídia e estava com seu registro suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por débitos pendentes.

    O.L.F. foi denunciado por alegadamente inserir dados falsos em alterações contratuais de uma empresa de importação e exportação com sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam apenas emprestado seus nomes para a constituição da sociedade, quando os verdadeiros proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a empresa foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando em débitos relativos a tributos federais.

    Segundo o novo defensor, que assinou o pedido de habeas corpus, o advogado inicialmente contratado não apresentou defesa prévia e sua defesa foi ineficiente durante toda a instrução criminal, circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido essa oportunidade, manteve a postura contemplativa e, nas alegações finais, apresentou peça de apenas duas laudas sem rigor técnico e sem abordar qualquer fato ou direito que pudesse beneficiar o réu. Outra informação trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito Santo aplicou, em 2007, penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado que atuou inicialmente no caso, que se encontrava em débito com a entidade.

    Ausência de defesa

    Ao pedir a anulação da ação penal e o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal a fim de permitir que O.L.F. tenha uma defesa que se coadune com o princípio constitucional da ampla defesa, o atual advogado invocou a Súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal. Os documentos provam claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta, afirma o HC. A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa, ausente e irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal circunstância se faz necessário corrigir tal nulidade.

    Em setembro de 2011, o ministro Março Aurélio concedeu liminar para suspender a prisão de O.L.F., que cumpria a pena, em regime semiaberto, na Penitenciária José Martinho Drummond, em Ribeirão das Neves (MG). Na ocasião, o ministro observou que a irregularidade da situação jurídica do advogado na OAB não ocasiona a nulidade da assistência prestada. Trata-se de simples irregularidade administrativa, afirmou.

    O relator acolheu, no entanto, o argumento da ausência de defesa prévia, destacando que a cláusula segundo a qual ninguém será julgado sem defesa não é mera formalidade. Exige-se que haja o desempenho do profissional da advocacia, afirmou. Na apelação, onde seria indispensável o exame das premissas do pronunciamento condenatório, objetivando impugná-las, o advogado limitou-se a reiterar o que disseram as alegações finais, quando até mesmo estas se mostraram pobres no conteúdo.

    O processo foi trazido à sessão de hoje da Primeira Turma pela ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou o relator. No mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do instrumento processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à concessão da ordem de ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do relator, mais benéfico ao réu.

    FONTE:STF

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