Regulamentada a reinclusão de associação desportiva no parcelamento da Timemania
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-10, a Portaria Conjunta 10 PGFN-RFB, de 29-10-2013, que regulamenta a reinclusão de associação desportiva no parcelamento da "Timemania", previsto no artigo 4º da Lei 11.345/2006, desde que esta quite, até 31-10-2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.
Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.
O cálculo das prestações em atraso deverá ser realizado da seguinte forma:
a) em relação às parcelas vencidas anteriormente à rescisão do parcelamento, a entidade deverá realizar a complementação dos valores;
b) em relação às parcelas vencidas após a rescisão do parcelamento, os pagamentos deverão ser realizados no valor integral.
Ao efetuar o pagamento das prestações em atraso, o sujeito passivo deverá utilizar:
I - para débitos previdenciários, Guia da Previdência Social (GPS), a ser preenchida no código de receita nº 4332;
II - para os demais débitos, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser preenchida:
a) - com o código de receita nº 0176, tratando-se de débitos administrados pela PGFN;
b) - com o código de receita nº 0353, tratando-se de débitos administrados pela RFB.
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