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23 de Abril de 2024
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    Refeição envenenada em escola leva à condenação do Estado

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS condenou, de forma unânime, o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos morais a uma mãe cuja filha comeu refeição envenenada em escola estadual.

    Caso

    Em agosto de 2011, uma servidora estadual, que trabalhava como merendeira na Escola Estadual de Ensino Fundamental Doutor Pacheco Prates, localizada em Porto Alegre, colocou veneno de rato em almoço que foi servido a professores e alunos da escola, entre eles a filha da autora da ação.

    Em razão do envenenamento, a menina permaneceu em atendimento médico por um final de semana.

    Julgamento

    O Juiz de Direito Ricardo Bernd, relator do processo, condenou o Estado do RS a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 2 mil.

    Entendeu o julgador tratar-se de responsabilidade objetiva do ente público, pois o evento danoso decorreu de ato comissivo de seu servidor no exercício da função pública, devendo, assim, o Estado responder pelo dano causado, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A respeito do dano moral, afirmou o magistrado que se evidencia in re ipsa, ou seja, não depende de prova, na medida em que a autora, que confiara, legitimamente, a criança aos cuidados do réu, viu a infante submetida, no ambiente escolar, à situação de risco.

    Finalizou o relator que o valor da indenização mostrou-se suficiente, tendo em vista o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja: punitivo para o causador do dano e ressarcitório para a vítima.

    Votaram em concordância os demais integrantes da Turma Recursal, os Juízes de Direito Luís Francisco Franco e José Antônio Coitinho.

    A decisão foi publicada no dia 27/5.

    Processo: 71004770947

    FONTE: TJ-RS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/refeicao-envenenada-em-escola-leva-a-condenacao-do-estado/123170188

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