Direito de concluir ensino médio para menor aprovada em vestibular
A juíza de Direito substituta da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu pedido de liminar determinando que o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância Ensino Médio e, ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue o certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014. A autora, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos CETEB, o que lhe havia sido negado pela escola em razão de não ter a idade estabelecida pela Lei 9.349/96. A jovem foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB para o curso de Direito.
Segundo a decisão, o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova. Para a magistrada, a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir de sua aprovação no vestibular. Esclarece que ademais, se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil), não há razão para se vedar a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, apesar do contido na Lei 9.394/1996.
Processo: 2014.01.1.084328-3
FONTE: TJ-DFT
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