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19 de Abril de 2024
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    ANA é condenada subsidiariamente por inadimplência de direitos trabalhistas em terceirização

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão do juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que condenou a Agência Nacional de Águas (ANA), subsidiariamente, ao pagamento de direitos trabalhistas não pagos pela Unirio Manutenção e Serviços Ltda. a um trabalhador terceirizado que prestava serviço na agência. Para o relator do caso, ficou provado, nos autos, a culpa in vigilando do órgão público.

    De acordo com o relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, foi assinado contrato de prestação de serviços entre a ANA e a Unirio para realização de atividade-meio da agência. A Unirio contratou o autor da ação, entre outros, para cumprir sua parte no contrato. Na rescisão, a empresa deixou de pagar parte dos direitos trabalhistas, o que levou o trabalhador a ajuizar reclamação trabalhista contra a Unirio e a ANA, que acabaram sendo condenadas a arcar com os direitos trabalhistas - a ANA de forma subsidiária. A agência apresentou recurso ao TRT-10.

    Fiscalização

    Ao analisar o recurso da agência, o relator disse que cabe ao Ente Público, nestes casos, providenciar a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços - conforme dispõe os artigos 58 (inciso III) e 67 da Lei 8.666/93 - a Lei das Licitações -, até a quitação final do contrato de emprego da empresa com os empregados terceirizados.

    Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo Tribunal Federal, - ao tratar particularmente acerca da terceirização da atividade-meio da administração pública em todas suas esferas - entendeu que se torna viável a responsabilização da empresa tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa in vigilando, explicou o juiz convocado.

    Em seu voto, o relator seguiu o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com ressalva de entendimento. O verbete trata da chamada obrigação subsidiária.

    No caso em tela, frisou o magistrado, ficou patente a existência de atitude omissiva do Ente Público ao permitir que o empregado fosse submetido a inadimplemento de parte de seus direitos trabalhistas, como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, "pela ausência efetiva de uma fiscalização maior da entidade pública reclamada sobre seu contrato de emprego, repito, até a quitação final, que configura in casu a ocorrência de culpa in vigilando da administração pública, não se tratando assim de mero inadimplemento das obrigações devidas pela prestadora de serviço".

    O relator frisou, contudo, que a execução contra a ANA - tomadora de serviços - em razão da responsabilidade subsidiária ora reconhecida somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica.

    Processo nº 0000252-78.2014.5.10.011

    FONTE: TRT - 10ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ana-e-condenada-subsidiariamente-por-inadimplencia-de-direitos-trabalhistas-em-terceirizacao/130006082

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