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19 de Abril de 2024

Turma reconhece união estável e mantém pagamento de pensão por morte à viúva

Publicado por COAD
há 10 anos

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu a uma requerente o direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro, ao fundamento de que a condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente comprovada nos autos. A decisão, unânime, seguiu o voto do desembargador federal Néviton Guedes.

Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a parte não comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte, quais sejam: a condição de dependência econômica do segurado (art. 16 da Lei 8.213/91) e a comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada (art. 226, 3.º, da CF). Requer, com essas razões, o ente público a reforma da sentença.

Os argumentos do apelante foram rejeitados pelo Colegiado. Consta dos autos início razoável de prova documental quanto à existência de relação havida entre a parte autora e o instituidor do benefício. Os depoimentos prestados pelas testemunhas deixam claro o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar, diz a decisão.

Ainda de acordo com os magistrados que compõem a 1.ª Turma, a sentença recorrida não merece reparo no ponto, uma vez que bem analisou o conjunto probatório produzido nos autos, que foi harmônico e suficiente para demonstrar a constância de relacionamento público, até a data do óbito do segurado.

FONTE: TRF- 1ª Região

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