Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário julga seis ADIs contra normas estaduais

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas a normas de quatro estados e do Distrito Federal. Entre as questões abordadas, estão a vinculação de salários entre policiais civis e militares, a autonomia de polícia científica com relação à polícia civil, participação de servidores em conselhos de estatais, indenização a vítimas de agentes do Estado e a vinculação de gastos dos municípios com a educação.

    ADI 3777

    Foi julgada procedente por unanimidade a ADI 3777, na qual é questionado o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece vinculação isonômica entre os vencimentos de policiais civil e militares. No entendimento do relator, ministro Luiz Fux, o dispositivo se choca com a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de servidores públicos. A norma da Constituição Estadual a toda evidência fixa hipótese de vinculação remuneratória entre os policiais civis e militares, afirmou Luiz Fux.

    ADIs 2616 e 2575

    Foram questionados em duas ADIs os artigos 46 e 50 da Constituição Estadual do Parana, que instituem a polícia científica como mais um órgão da Segurança Pública do estado, ao lado da polícia civil e militar, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 10, de 2001. No julgamento da ADI 2616, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a emenda foi declarada inconstitucional, por unanimidade. Para o relator, a emenda apresenta vício de inciativa, uma vez que disciplina órgão administrativo, devendo portanto ser de iniciativa do Executivo.

    A ADI 2575, sobre o mesmo tema, teve julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Nesse caso, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual 10/2001, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão "polícia científica", da redação originária na Carta estadual, afastando qualquer interpretação que lhe confira caráter de órgão de segurança pública. Para o relator, a polícia científica pode ser um órgão autônomo. Nada impede que o órgão continue a exercer suas atividades, não precisando necessariamente ser vinculado à polícia civil, afirmou.

    O ministro Luís Roberto Barroso iniciou divergência ao entender que a atividade da política técnica é inerente à atividade da polícia civil, e que ela não pode estar pode estar fora da estrutura dos órgãos de segurança pública. Para o ministro, a redação original do artigo 50 da Constituição estadual também é inconstitucional.

    ADI 1167

    Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 1167, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra o artigo 24 da Lei Orgânica do DF, que prevê a participação de representantes dos servidores na direção das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Lei das Sociedades Anonimas prevê a participação dos trabalhadores no conselho de administração. Respeitada a lei federal, entendo que o normativo atacado é compatível com a Constituição, concluiu.

    ADI 2255

    Também neste caso, o Plenário afastou a alegação de vício de iniciativa na Lei estadual 5.645, do Espírito Santo, que autoriza o estado a indenizar vítimas de violência praticada por seus agentes. Para o governo do Espírito Santo, autor da ação, já existe legislação pertinente para cada matéria regulada pela lei estadual, que imporia, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio, uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou não ver inconstitucionalidade formal e entendeu que a lei não viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que se refere apenas à organização administrativa. Aqui é uma disciplina de responsabilidade civil, e até considero salutar uma lei permitindo que a administração reconheça de modo próprio a existência de violação aos direitos mencionados, afirmou. A decisão pela improcedência foi unânime.

    ADI 2124

    A ação foi proposta pelo governador de Rondônia contra a Emenda Constitucional estadual 17/1999, que determinou que estado e municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos que o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25% da receita proveniente de impostos). Segundo o governador, a inserção desses dispositivos na Constituição estadual não teria observado as regras constitucionais relativas a orçamentos e finanças públicas. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade em relação ao inciso I do artigo 189 da Constituição do Estado de Rondonia inserido pela emenda, que considera como integrantes da receita aplicada as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. Quanto aos demais dispositivos impugnados (parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo), votou pela improcedência do pedido. A decisão unânime torna definitiva liminar anteriormente deferida pelo Plenário no mesmo sentido.

    FONTE: STF

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações62
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-julga-seis-adis-contra-normas-estaduais/152845045

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)