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15 de Maio de 2024

PT é condenado por dívida trabalhista de campanha de vereador em BH

Publicado por COAD
há 9 anos

O Partido dos Trabalhadores (PT) foi condenado solidariamente pelos débitos trabalhistas de cinco trabalhadores contratados para prestar serviços durante campanha eleitoral do candidato a vereador em Belo Horizonte Wander Lucio Reis Costa, conhecido como "Wander Pit Bul". Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o partido também foi beneficiado pelo trabalho prestado.

A ação foi ajuizada por oito trabalhadores contratados pelo candidato para trabalharem na disputa das eleições municipais de 2012 alguns mediante contrato escrito, outros apenas verbalmente. Após as eleições, não receberam o valor acertado e acionaram a Justiça do Trabalho contra o candidato e seu partido político.

Para os trabalhadores, o partido também utilizou da sua força de trabalho, uma vez que nenhum cidadão pode se candidatar a cargo político sem estar vinculado a algum partido e que, apesar de terem sido contratados pelo candidato, o trabalho também beneficiava o PT, já que todo material distribuído por eles continha o logotipo e o número da legenda.

Em defesa, o Partido dos Trabalhadores alegou que a prestação de serviços não foi em prol do partido e que não podia ser responsabilizado pelos pagamentos. Disse, ainda, que as despesas trabalhistas são de responsabilidade exclusiva do candidato, uma vez que o partido não interfere na contratação de pessoal.

Diante da ausência injustificada do ex-candidato à audiência inicial, o juízo de primeiro grau aplicou a pena de confissão ficta (que presume verdadeiras as alegações da parte contrária) e condenou solidariamente o PT pelo pagamento dos dias trabalhados, vale transporte e vale alimentação a cinco trabalhadores, que conseguiram comprovar os fatos narrados na reclamação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes), segundo o qual eventuais débitos de campanha não quitados até a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político. Com o seguimento de recurso de revista negado, o PT tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Insistiu ser parte ilegítima no processo, pois não houve terceirização de serviços e a relação entre partido e candidato não tinha cunho econômico, tratando-se de filiação política para disputa de eleições municipais.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, o TRT observou os princípios norteadores do direito trabalhista, como proteção, continuidade da relação de emprego e norma mais favorável. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, o desembargador frisou que candidato e partido trabalham juntos para obter sucesso nas eleições. "Não vejo como deixar de entender, assim como o fez o juízo de origem, que o trabalho não se reverteu em prol do partido político," concluiu.

Processo: AIRR-78-08.2013.5.03.0138

FONTE: TST

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Se a solidariedade não se presume mas decorre de expressa disposição legal ou contratual (Código Civil, art. 265)é evidente que se trata-se de protecionismo exacerbado, notadamente estando expresso no art. 100 da Lei n. 9.504/97 não gera vinculo empregatício, afastando, por isso, o "jus dicere" da Justiça do Trabalho, inexistindo expressa disposição legal atribuindo-se a competência, não sendo qualquer relação de trabalho que esta sujeita a competência da Justiça do Trabalho, mas aquela que a lei expressamente determina (CF, art. 114, IX). Trata-se de um clássico exemplo que demonstra que a Justiça do Trabalho "patina" ao andar por outros caminhos que não seja a senda do aviso prévio, horas extras, etc, ou seja, direitos celetistas. O dispositivo legal citado (art. 29, § 3º, da Lei n. 9.504/97) apenas faculta o diretório nacional de partido a assumir despesas declaradas de candidatos a cargo majoritário e proporcional, caso o candidato opte em fazer as prestações de contas através do comitê eleitoral. No caso, tratando-se de eleição para vereador, o diretório municipal estaria facultado a assumir o débito, se a prestação de conta tivesse sido feito através de seu comitê financeiro. Trata-se de faculdade e não de obrigação porque o legislador rejeita a solidariedade entre os candidatos e o órgão partidário, bem como a solidariedade entre os diretórios municipais, estaduais e nacionais. No mais, o direito eleitoral é expresso quando rejeita a solidariedade entre a organização partidária e os candidatos. continuar lendo