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25 de Abril de 2024

Retirada multa por litigância de má-fé em ação com pedido de verba já paga

Publicado por COAD
há 9 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma operadora de caixa das Lojas Riachuelo S. A. da multa por litigância de má-fé aplicada com fundamento no fato de ela ter ajuizado ação trabalhista peticionando verba que já havia recebido. "Não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que a trabalhadora busca direitos que entende lhe serem devidos", afirmou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

A operadora de caixa foi dispensada por justa causa após sucessivas faltas ao trabalho sem justificativa. Na reclamação trabalhista alegou, entre outros pedidos, não ter recebido a segunda parcela do 13º salário. No entanto, a empresa conseguiu comprovar, por meio de documentos, que todos os valores pretendidos por ela já havia sido pagos dentro do prazo correto, inclusive a segunda parcela do 13º .

O juiz de origem considerou que a empregada teria amigo de má-fé ao postular ação trabalhista pleiteando verbas as quais sabia que já havia recebido. Dessa forma, além de indeferir os pedidos, condenou-a a pagar quase R$ 1 mil de multa.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ela afirmou que em nenhum momento teve como objetivo induzir o juízo a erro, e que buscava apenas o seu direito constitucionalmente garantido. O TRT, porém, manteve a condenação, considerando patente o intuito da trabalhadora em receber duplamente os valores, na medida em que os recibos apresentados pela empresa não foram impugnados por ela, "de sorte a demonstrar que sua pretensão era mesmo o enriquecimento indevido, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário".

Ao apresentar recurso de revista ao TST, a trabalhadora voltou a afirmar que não agiu de má-fé ou com intuito de prejudicar a empresa empregadora. Mas que agiu exclusivamente com o intuito de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência do intuito deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. "A improbidade processual deve mostrar-se tão clara que o julgador se veja compelido a tomar providências severas para reprimir a conduta", afirmou.

No caso, porém, o ministro ressaltou que a aplicação da pena não decorreu da demonstração inequívoca do dolo. "Utilizar medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé", destacou.

A decisão foi unânime. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Processo: RR-386-12.2013.5.02.0384

FONTE: TST

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Infeliz decisão, parabéns ao magistrado de primeira instância e ao Regional. Deve ser combatida esta pratica de pedir o que já foi pago, tornara mais célere o judiciário trabalhista, inibindo aventuras judiciais. continuar lendo

Finalmente, vejo o 'bom senso" ressurgir. Parabéns para o Sr.Ministro. continuar lendo

O trabalhador não pode exercer a sua cidadania em pedir transparência no que lhe é direito que um juiz "enfia-lhe goela abaixo" uma multa por esse exercício. E como não satisfeito, o trabalhador recorre mostrando a infeliz sentença ao superior imediato. Este com o espirito de corpo a flor da pelé mantem a decisão. O bravo trabalhador (claro que o advogado que o subsidia) resolve recorrer ao TST. Paulada na cabeça das instancias anteriores (ignominiam meam). Os processos no Brasil não evoluem rapidamente por não termos um colegiado de ministros em cada fórum (analisem a sutileza antes de apedrejarem) continuar lendo