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18 de Abril de 2024
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    1ª Turma defere extradição de irlandês preso em PE

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    Na sessão desta terça-feira (16), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, parcialmente, pedido de Extradição (EXT 1326) formulado pela República da Irlanda contra Michel Thomas Lynn, nacional daquele país preso preventivamente no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna Cotel, na cidade de Abreu e Lima, em Pernambuco. Conforme os autos, o extraditando tem contra ele 33 mandados de prisão expedidos pelo Tribunal Distrital Metropolitano de Dublin pela suposta prática de delitos de roubo, falsificação e uso de instrumentos falsos. Os ministros consideraram viável o pedido de extradição apenas quanto ao crime de roubo.

    O extraditando foi denunciado pelo cometimento de fraudes em diversos estabelecimentos financeiros, mediante a obtenção de empréstimos bancários, utilizando documentação falsa em algumas dessas transações. Além disso, consta dos autos que ele foi acusado de oferecer a mesma propriedade para diferentes empréstimos.

    Segundo o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, a documentação foi apresentada por via diplomática, o que significaria a autenticidade das informações. A presunção de veracidade das peças juntadas, bem como das traduções oficiais refuta o argumento da defesa no sentido de existência de equívoco na tradução ou de ausência de documentação necessária a viabilizar a extradição, afirmou.

    O ministro salientou que, no caso, houve mandado de prisão e não de simples condução coercitiva, conforme sustentado pela defesa, e também rebateu a tese dos advogados de que os fatos revelariam apenas ilícitos civis no Brasil. Conforme o relator, nada comprova a alegação de razões políticas para o pedido de extradição, pelo contrário, o ministro destacou ser evidente a imputação de condutas consideradas ilícitas nos ordenamentos jurídicos dos dois países. Assim, para ele, ocorre a dupla tipicidade, valendo notar que as peculiaridades contidas na legislação estrangeira, sob o ângulo da definição do tipo, não impedem o acolhimento do pedido de extradição.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio, as peças contidas no processo demonstram a configuração, em tese, do crime de contrair financiamento mediante fraude, previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986. A imputação possui balizas fáticas semelhantes ao delito de roubo da legislação do Estado requerente, avaliou. Por outro lado, o relator considerou que os crimes de falsificação e de uso de instrumento falso possuem diferenças no ordenamento brasileiro, apesar de não prejudicarem a extradição. Segundo ele, os delitos, analisados de forma autônoma, têm tipificações similares no direito brasileiro, todavia, conforme alegado, são em conjunto impuníveis no Brasil em virtude da presença do princípio da consunção, especificamente na modalidade fato anterior impunível, funcionando o falso como meio necessário à pratica do crime previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986.

    Em seu voto, o ministro destacou não haver a incidência da prescrição na legislação irlandesa, nem na brasileira, e concluiu pela insubsistência dos argumentos da defesa. Por isso, votou pela viabilidade da extradição quanto ao delito definido naquela legislação como roubo, excluindo os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso. O relator salientou que deve ser considerada a detração, levando-se em conta o período em que o extraditando esteve preso no Brasil, ficando proibida a prisão perpétua e observado o limite máximo de 30 anos para a prisão. A decisão foi unânime.

    FONTE: STF

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