Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Empresa que registrou na CTPS que a reintegração é decorrente de ação trabalhista paga indenização

Publicado por COAD
há 9 anos

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II a "identificação profissional" do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.

Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar "Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012". Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.

A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: "É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.", destacou o relator.

Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: "As conhecidas"listas negras"são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de"certidão negativa de reclamação trabalhista"como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho".

Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).

Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção:"Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento", concluiu.

( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )

FONTE: TRT-MG

  • Publicações40292
  • Seguidores1092
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações509
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-que-registrou-na-ctps-que-a-reintegracao-e-decorrente-de-acao-trabalhista-paga-indenizacao/159467404

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

"Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido..."
R$10mil enriquece a quem?

"Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção."

Qual caráter 'pedagógico' e 'punitivo' em uma indenização de R$3mil para uma empresa que busca prejudicar um profissional registrando anotações indevidas em sua CTPS? continuar lendo

Francamente, nesta "estória" de procurar evitar um possível enriquecimento ilícito só observamos absurdos!!! Quem quer enriquecer com 10 mil reais? A empresa agiu de pura má fé!!!! Situações como está dever ser combatida e não instigada através de um Tribunal que ao invés de majorar a condenação, diminui!!! Parabéns Brasil!!!! continuar lendo

E falar a verdade é má-fé? continuar lendo

No entanto não é assim que age o estado. Quando um funcionário estatutário é demitido a "bem do serviço público" e reintegrado por decisão judicial, restará constante no seu prontuário eletrônico ambos os fatos... Isso eu já vi... continuar lendo

Ficamos abismados, com o conteúdo da linguagem do juiz, que condena e absolve ao mesmo tempo, em uma ação, veja, que, R$ 10.000,00 seria uma ato de enriquecimento e, R$ 3.000,00 é um ato de mostrar a miséria do povo, por isso e por muito mais, é que essas empresas deitam e rolam encima dos trabalhadores, quebrando direitos e a linguagem é essa, “vão procurar os seus direitos”, sabe, porque, isso acontece, porque, este País é uma grande teta para beneficiar empresários, se houvesse punições condizentes com a realidade e, uma verdadeira carga encima de valores, essas e outras linguagens seriam extirpadas, e os patrões pensariam melhor antes de colocar um trabalhador na rua como se fosse uma lata de lixo, mas, com o pensamento do nobre juiz, decretando um valor de R$ 10.000,00 e sinal de riqueza, aonde é que não vamos parar, e pior, ainda baixou o valor, fala serio, isso só pode ser brincadeira, aonde, que com esse valor se posiciona riqueza de qualquer espécie, talvez com R$ 10.000,00 esse trabalhador possa comprar uma grande mansão no melhor lugar do Brasil, esse País precisa tomar vergonha na cara com essas leis de gelos, que só favorece os grandes neste País, estamos cansado de ver a injustiça falar alto em nosso País, e ninguém faz nada para melhorar isso, o cara fica anos e anos esperando na justiça o resultado do processo e depois vem o magnata das leis dizer isso....Acorda...Brasil... continuar lendo

Empresários, atenção. Em relação aos direitos trabalhistas, não tem escapatória. Tem que baixar a cabeça para receber a paulada. Em qualquer situação, a tua palavra não valerá nada, nunca. O negócio é avaliar bem avaliado, se vale a pena empreender no Brasil. Em juízo, a palavra de um empregado valerá por mil palavras do seu empregador. continuar lendo