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19 de Abril de 2024

Entendimento dominante - AGU consolida Súmulas

Publicado por COAD
há 9 anos

Publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/1), a consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Confira:

SÚMULA 1

Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 01/07 e 02/07/1997.

"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

SÚMULA 3

Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a Matéria, em Vigor a Instrução Normativa Nº 3, de 19/07/2004.

SÚMULA 4

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

SÚMULA 5

Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004.

SÚMULA 6

Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005. Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

SÚMULA 7

Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.

"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".

SÚMULA 8

Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005. Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

SÚMULA 9

Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.

SÚMULA 10

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.

"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."

SÚMULA 11

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)

SÚMULA 12

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

SÚMULA 13

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007. Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

SÚMULA 14

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007. Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

SÚMULA 15

Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008. Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

SÚMULA 16

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

SÚMULA 17

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007. Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

" Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte. "

SÚMULA 18

Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 01/07 E 02/07/2002.

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

SÚMULA 19

Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 2, 3 e 4 de agosto de 2006. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 01/08/2006.

SÚMULA 20

Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008.

SÚMULA 21

Publicada no DOU, Seção 1, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004.

"Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais."

SÚMULA 22

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006.

"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

SÚMULA 23

Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006.

" É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). "

SÚMULA 24

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008. Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. do Decreto nº 2.346/97).

" É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. "

SÚMULA 25

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

" Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. "

SÚMULA 26

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

" Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante. "

SÚMULA 27

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

SÚMULA 28

Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008.

SÚMULA 29

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

" Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. "

SÚMULA 30

Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

SÚMULA 31

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008.

" É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. "

SÚMULA 32

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."

SÚMULA 33

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição quinquenal".

SÚMULA 34

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

SÚMULA 35

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

SÚMULA 36

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

SÚMULA 37

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."

SÚMULA 38

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

" Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial. "

SÚMULA 39

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, , da Constituição Federal)."

SÚMULA 40

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, , da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."

SÚMULA 41

Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008.

"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."

SÚMULA 42

Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008.

I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94

SÚMULA 43

Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009

"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. , parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. da Lei n.º 10.971/2004 e da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006."

SÚMULA 44

Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009. Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.

SÚMULA 45

Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.

"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."

SÚMULA 46

Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009

"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

SÚMULA 47

Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009

"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

SÚMULA 48

Alterada pela Súmula nº 56, Publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011.

SÚMULA 49

"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."

SÚMULA 50

Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010.

"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações."

SÚMULA 51

Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010.

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

SÚMULA 52

Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.

"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."

SÚMULA 53

Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.

"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial."

SÚMULA 54

Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.

"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"

SÚMULA 55

Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011.

"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

SÚMULA 56

Publicada no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011

Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os artigos e do Decreto nº 20.910/32."

SÚMULA 57

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

SÚMULA 58

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.

"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".

SÚMULA 59

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.

"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento".

SÚMULA 60

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.

"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

SÚMULA 61

Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012.

"É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento."

SÚMULA 62

Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012.

"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

SÚMULA 63

Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.

"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário."

SÚMULA 64

Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012

"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."

SÚMULA 65

Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012.

Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 , da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

SÚMULA 66

Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012. Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013.

SÚMULA 67

Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.

"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.

SÚMULA 68

Publicada no DOU Seção 1, de 06/02,07/02 e 08/02/2013.

"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29/06/94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999."

SÚMULA 69

Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.

"A partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança."

SÚMULA 70

Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.

"Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, , do CPC."

SÚMULA 71

Publicada no DOU Seção 1, de 10/09,11/09 e 12/09/2013. Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de Setembro de 2013.

SÚMULA 72

Publicada no DOU Seção 1, de 27/09,30/09 e 01/10/2013. CANCELA a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

SÚMULA 73

Publicada no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013.

Altera a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa. "

SÚMULA 74

Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.

"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória."

SÚMULA 75

Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.

"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

SÚMULA 76

Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014

"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237/1991."

FONTE: Equipe Técnica ADV

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