Plano de saúde: aposentado por invalidez tem direito a beneficio
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).
Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo.
Processo: ROAG-4060-88.5.2009.05.000
FONTE: TST
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