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Alteração no Código Civil - Lei 13.151/2015 institui novas regras de funcionamento para as fundações
Publicado por COAD
há 9 anos
Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/7) a Lei 13.151/2015, que altera o parágrafo único do artigo 62, o § 1º do artigo 66 e o inciso III do artigo 67, todos do Código Civil Brasileiro. A Lei 13.151/2015 também altera as Leis 9.532/97, Lei 91/35, e Lei 12.101/2009.
Com relação às alterações no Código Civil, de acordo com a nova redação do parágrafo único do artigo 62, a fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação, saúde, segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Em se tratando do parágrafo 1º do artigo 66, sobre a responsabilidade do Ministério Público do Estado, caberá ao MP-DFT zelar pelas fundações situadas nas áreas da sua competência. Quanto ao estatuto da fundação, a nova redação do inciso III do artigo 67 prevê que, para que o mesmo seja alterado, a reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo ou no caso do MP o denegar, poderá o juiz suprI-la, a requerimento do interessado.
A Lei 13.151/2015 entra em vigor na data da sua publicação.
Com relação às alterações no Código Civil, de acordo com a nova redação do parágrafo único do artigo 62, a fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação, saúde, segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Em se tratando do parágrafo 1º do artigo 66, sobre a responsabilidade do Ministério Público do Estado, caberá ao MP-DFT zelar pelas fundações situadas nas áreas da sua competência. Quanto ao estatuto da fundação, a nova redação do inciso III do artigo 67 prevê que, para que o mesmo seja alterado, a reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo ou no caso do MP o denegar, poderá o juiz suprI-la, a requerimento do interessado.
A Lei 13.151/2015 entra em vigor na data da sua publicação.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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