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19 de Abril de 2024
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    Poluição sonora: som alto justifica lacre de estabelecimento

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    O juiz Gabriel da Silveira Matos, da Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum (264 km ao norte de Cuiabá), deferiu liminar a fim de determinar o fechamento provisório da danceteria Tropical Hits, localizada no centro de cidade, até nova determinação por Juízo, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50 mil por descumprimento. A medida, em decorrência da poluição sonora provocada na vizinhança, se estende a quaisquer veículos que ali estacionem ou façam uso de som alto (Processo nº 1043-76.2010.811.0086).

    Na denúncia consta que a danceteria realizava todos os finais de semana eventos musicais com som muito alto, não respeitando o princípio de convivência pacífica entre os moradores da região ao propagar a poluição sonora, visto que a empresa não possui sistema de vedação acústica. Alegou que a Polícia Militar realizou no local perícia ambiental, na qual ficou constatada a poluição ambiental, já que os decibéis verificados ultrapassam o permitido pela ABNT. Aduziu que a danceteria não oferecia segurança aos participantes do local, diante dos reiterados crimes dolosos lá ocorridos. Por isso, requereu liminarmente que fosse decretada a suspensão dos shows ao vivo e funcionamento de quaisquer equipamentos de som na danceteria, bem como nos veículos de seus freqüentadores, com o fechamento liminar do estabelecimento. Por fim, solicitou a condenação dos requeridos na obrigação de não funcionar no local de qualquer atividade poluidora e contrária à segurança e à saúde pública sem o devido tratamento e isolamento acústico.

    Na decisão, o magistrado explicou que a poluição sonora é considerada crime (art. 54 da Lei 9.605/98) e contravenção penal (art. 42 da LCP/Decreto-lei 3688/41), e salientou o que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal. Tal artigo versa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    O juiz Gabriel da Silveira assinalou que a verossimilhança das alegações está presente no documento produzido pela Polícia Militar, que relatou que a medição sonora realizada em frente do local mostrou números acima do permitido (67 a 72, 68 a 71 e 64 a 68 decibéis). Ora, como acima dito, o limite tolerável para os moradores vizinhos é o de 45 decibéis, portanto superando em muito esse limite. Por outro lado, vale ressaltar que o limite para os frequentadores dentro do recinto é o de 60 decibéis, o que provavelmente está também descumprido em muito, pois o volume medido fora do estabelecimento já superou esse valor, salientou o magistrado.

    Ressaltou o juiz que a danceteria encontra-se instalada em local onde existem várias residências, o que comprova que a população está sendo prejudicada pela manutenção das atividades da casa noturna nos termos em que vêm sendo praticadas, contrários à legislação. O periculum in mora encontra-se presente no prejuízo causado pela poluição sonora à saúde e qualidade de vida das pessoas. Aliás, tratando-se de questão ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da proteção à vida protegidos pela Constituição Federal, acrescentou. Conforme o magistrado, a poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano. O som é parte fundamental de nossas atividades. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído, complementou.

    O magistrado determinou que o estabelecimento seja lacrado, dando-se ciência ao proprietário requerido. O Município de Nova Mutum deverá ser oficiado para suspender qualquer ato administrativo que permita o funcionamento da danceteria.

    FONTE: TJ-MT

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