Deveres do corretor: publicada lei que altera o Código Civil
Corretor deve prestar informações sobre os riscos do negócio
Publicada no DOU desta quinta-feira (20/05) Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010 que altera o art. 723 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Com a nova regra, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio sob pena de responder por perdas e danos. O corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
A alteração é fruto de proposta do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), discutida no PLS 171/2006. Para ele a presente medida visa expurgar o artigo 723 de subjetivismos, como o representado pela expressão prestar ao cliente os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, pois alcance é condição personalíssima que varia em razão do grau de diligência do próprio mediador, e não das regras objetivas do contrato.
Antigamente a redação do artigo 723 permitia que o corretor fosse eximido de responsabilidades e anulada a mens legis do comando legal, que é a de assegurava o sucesso da mediação pela efetiva realização do encargo contratado, mediante preço justo, donde recomenda-se a sua alteração - justificou Raupp.
A íntegra da Lei nº 12.236/10 , em vigor, já está disponível no Portal COAD.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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