Maçã e Pêra: Operações internas estão isentas
Através da Resolução 299, de 2-7-2010, publicada no DO-RJ de 7-6-2010, O Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro incorporou à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 94/2005 , que autorizou diversos Estados a conceder isenção nas operações internas e interestaduais com maçâ e pêra. A adesão do Rio de Janeiro ao referido Convênio ICMS se deu através do Convênio ICMS 119/2008 , restringindo a autorização às operações internas .
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 299 SEFAZ/2010:
RESOLUÇAO 299 SEFAZ, de 2-6-2010
INCORPORA À LEGISLAÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O CONVÊNIO ICMS 94/05, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇAO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MAÇA E PÊRA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 94/2005, de 30 de setembro de 2005, e ICMS nº 119/2008, de 26 de setembro de 2008, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-02/1718/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 94/2005, que isenta do ICMS as operações internas com maçã e pêra.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.