Medida socioeducativa: STF classifica falta média fuga de menor
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto do relator, ministro Março Aurélio, concederam Habeas Corpus a um menor resgatado no momento da fuga do estabelecimento em que cumpria medida socioeducativa, portando um cigarro de maconha.
Inicialmente, o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) classificaram a conduta como falta média. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso do Ministério Público gaúcho e classificou como falta grave, aplicando punição de 30 dias de isolamento e regressão do regime.
O ministro Março Aurélio concedeu o pedido da Defensoria Pública para restabelecer a decisão de primeiro grau e caracterizar a conduta como falta média. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da Turma que, dessa forma, confirmaram a liminar que já havia sido concedida pelo relator. Na ocasião do julgamento da liminar, ele destacou que tanto quanto possível, há de caminhar-se para a óptica que viabilize a ressocialização do reeducando, do preso, e não o embrutecimento no que possa vir a se sentir alvo de um ato injusto.
Em seu voto, o relator salientou que a punição imposta na origem foi sugerida pela comissão disciplinar com base no princípio da proporcionalidade, considerando que ele foi pego no momento que saía do estabelecimento.
A ação rescisória é aquela em que se pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. Cabe ação rescisória contra decisão do Plenário, das Turmas e do presidente do STF.
Artigo 227, parágrafo 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
FONTE: STF
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