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24 de Abril de 2024
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    Sucessão: companheira tem direito a totalidade da herança

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.

    Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.

    Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos. Determinou, então, que todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Processo: 024.05.749.604-4

    FONTE: TJ-MG

    Nota - Equipe Técnica ADV: Tendo em vista a estrutura normativa brasileira, o instituto da união estável, ora reconhecido constitucionalmente como entidade familiar, tem sua estrutura infraconstitucional fundada nos dispositivos tocantes às leis ordinárias que regulam a matéria, bem como pela Carta Civilista de 2002.

    A pretensão do presente estudo busca analisar a legitimidade da (o) companheira (o) em perceber os bens oriundos da partilha, delineada pelo artigo da Lei nº. 9.278/96 e artigos 1.725 e 1.790 do Código Civil, bem como o entendimento jurisprudencial acerca das inovações jurídicas oriundas da integração da companheira (o) na ordem de vocação hereditária e a consequente natureza jurídica do regime estabelecido entre os conviventes.

    Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: União estável - Regime jurídico - Direitos sucessórios

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sucessao-companheira-tem-direito-a-totalidade-da-heranca/2273762

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