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23 de Abril de 2024
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    Goiânia regula o regime diferenciado para ME, EPP e MEI

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Através da Lei 8.934, de 23-7-2010, publicada no DO-Goiânia de 27-7-2010, foi instituído no âmbito do Município de Goiânia o regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado à Microempresa (ME), à Empresa de Pequeno Porte e a o Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Complementar Nacional 123, de 14-12-2006

    Veja, a seguir, a íntegra da Lei 8.934/2010:

    Lei 8934, de 23-7-2010

    Institui no âmbito do Município de Goiânia o regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado à Microempresa (ME), à Empresa de Pequeno Porte e a o Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Complementar Nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional n.º 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Goiânia. Parágrafo único. Ao Microeempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

    Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

    I - os incentivos fiscais;

    II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

    III - o associativismo e o cooperativismo;

    IV- o incentivo à geração de empregos;

    V- o incentivo à formalização de empreendimentos;

    VI - simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

    VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; e

    IX - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.

    Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe: I - propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; II - criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III - sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral.

    1º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do Município.

    2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato.

    3º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.

    4º A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).

    Art. 4º Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo Municipal.

    1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução.

    2º Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

    3ºO suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

    4º As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

    5º O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

    Art. 5º VETADO.

    Art. 6º VETADO.

    Art. 7º VETADO.

    Art. 8º VETADO.

    Art. 9º VETADO.

    Art. 10. VETADO.

    CAPÍTULO II

    DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇAO

    Seção I

    Da inscrição e baixa

    Art. 11.Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Nacional n.º 123/06, na Lei n.º 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Fica, também, assegurado ao Microempreendedor Individual, a redução a zero (0) dos valores referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará, a licença, ao cadastro e aos demais procedimentos necessários à sua regularização.

    Seção II

    Do alvará

    Art. 12. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

    1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.

    2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

    CAPÍTULO III

    DA FISCALIZAÇAO ORIENTADORA

    Art. 13. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    Art. 14. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.

    CAPÍTULO IV

    DA INOVAÇAO TECNOLÓGICA

    Seção I

    Do apoio à inovação

    Subseção I

    Da gestão da inovação

    Art. 15. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

    Parágrafo único.A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o Município indique.

    CAPÍTULO V

    DO ACESSO AOS MERCADOS

    Seção I

    Das aquisições públicas

    Art. 16. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

    Art. 17. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

    I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

    II - divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

    III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e

    IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

    Art. 18. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou na região.

    Art. 19. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; e

    III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).

    Parágrafo único. Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação capacidade técnica na realização de serviços ou garantia pelo fornecimento de produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal.

    Art. 20. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.

    Art. 21. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

    Art. 22. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório.

    Seção II

    Estímulo ao mercado local

    Art. 23. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

    CAPÍTULO VI

    DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇAO

    Art. 24. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

    Art. 25. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

    CAPÍTULO VII

    DA MEDIAÇAO E ARBITRAGEM

    Art. 26. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

    CAPÍTULO VIII

    DO ASSOCIATIVISMO

    Art. 27. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56, da Lei Complementar Nacional n.º 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 28. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.

    Art. 29. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

    Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial.

    Art. 30. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000.

    Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

    Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

    Art. 33. Revogam-se as demais disposições em contrário.

    PAULO GARCIA

    Prefeito de Goiânia

    OSMAR DE LIMA MAGALHAES

    Secretário do Governo Municipal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/goiania-regula-o-regime-diferenciado-para-me-epp-e-mei/2316351

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