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19 de Abril de 2024

Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Publicado por COAD
há 9 anos
Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.

Revisão

O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.

De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.

Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.

FONTE: STJ
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1 Comentário

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Decisão absurda com clara aplicação do direito penal do inimigo.
Ora se o art. 35 da Lei 11343/06 não se encontra elencado no rol taxativo dos crimes hediondos ou a eles equiparados, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena imposta para obtenção do LC.
O correto posicionamento do TJRJ se vê lesionado por esta decisão que não tem qualquer cabimento, totalmente retrograda, que com certeza, haverá de ser cassada pelo STF. Ora, se já se vislumbra tratar-se o art. 44 da Lei 11343/06, inconstitucional, porque os ministros aplicam o citado artigo para fudamentar a sua decisão, quando já se verifica prima facie a sua inconstitucionalidade. A não ser que se trate de política criminal para mantença de réus condenados mantidos no confinamento, até que passe as Olimpiadas no Rio de Janeiro, depois, se revoga essa absurda decisão, o que data maxima venia é uma lastima. continuar lendo