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25 de Abril de 2024
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    Laqueadura: médico não responde por gravidez após procedimento

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Timbó que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Rita Tilch Kannemberg contra o médico Eduardo Muller.

    Segundo os autos, Rita foi submetida voluntariamente à cirurgia de laqueadura de trompas, após o nascimento de seu quinto filho. Passado alguns meses, a mulher descobriu estar grávida novamente pela sexta vez, fato que lhe causou desespero. Rita alegou que o médico agiu com negligência, acrescentando que, ante o avanço da medicina, não se pode mais considerar a laqueadura como procedimento de resultado incerto.

    Em sua resposta, Eduardo afirmou que alertou a paciente sobre o risco de insucesso do procedimento. Alegou também que, muito embora haja realizado a intervenção cirúrgica adequadamente, ainda não existem métodos anticoncepcionais infalíveis. Inconformada com a decisão em 1º Grau, Rita apelou ao TJ. Sustentou que houve falha médica no procedimento, o que resultou numa gravidez indesejada.

    (...) Nesses tipos de procedimento, o encargo assumido pelo médico consiste em obrigação de meio - não de resultado - exsurgindo o dever de indenizar apenas quando comprovada negligência, imprudência ou imperícia na intervenção médica realizada, o que, na hipótese, não ocorreu, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão da Câmara foi unânime.

    Processo: Ap. Cív.

    FONTE: TJ-SC

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