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25 de Abril de 2024
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    Necessidads especiais: juiz permite compra de carro sem ICMS

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, concedeu mandado de segurança a uma aposentada portadora de necessidade especial contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte. Com a decisão, ela passa a ter o direito à compra de um carro com isenção de ICMS. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

    De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar (um tipo de deficiência visual). Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

    Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

    Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

    Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

    As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.

    Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2

    FONTE: TJ-MG

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