Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Coritiba se livra de pagar multa rescisória a um treinador

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Ao reconhecer a indeterminação do prazo contratual entre um treinador de goleiros e o Coritiba Futebol Clube, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação de que o clube pague ao profissional multa indenizatória por rescisão de contratos determinados (artigo 479 da CLT).

    O treinador de goleiros havia firmado contrato com o Coritiba Futebol Clube em 1997. O ajuste estava previsto para durar até 31 de dezembro de 1999. Contudo, segundo o profissional, o contrato foi tacitamente prorrogado até 30 de junho de 2000, quando, então, se ajustou novo período - de primeiro de julho de 2000 a primeiro de julho de 2002. Ocorre que, segundo relato do treinador, o clube rescindiu, sem justa causa, o ajuste em 25 de setembro de 2001, antes desse último prazo final.

    Diante disso, o treinador propôs ação trabalhista contra o clube requerendo o recebimento da multa indenizatória de que trata o artigo 475 da CLT pelo fato de o Coritiba ter rescindido, antes do prazo, um contrato cuja validade era de dois anos. O artigo 475 da CLT estabelece que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, como indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o final do contrato.

    Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido do treinador por entender que a prorrogação tácita do termo em 30 de junho de 2000, com efetivação de novo ajuste, transformou-o em contrato por prazo indeterminado. Com isso, o profissional recebeu somente verbas trabalhistas típicas à rescisão de um contrato indeterminado, como o aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.

    Inconformado, o profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, à condenação de primeiro grau, caberia também o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Segundo o Regional, o contrato era determinado, além do que, conforme a doutrina, a multa do FGTS não poderia ser compensada com a indenização do artigo 479 da CLT, pois atendem a objetivos jurídicos distintos.

    Contra essa decisão, o Coritiba interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu que, segundo o quadro fático registrado pelo acórdão do Regional, o ajuste original - que era por prazo determinado transformou-se para termo de prazo indeterminado. O ministro ressaltou ainda que, durante todo o contrato de 1997, ano da contratação, a 2001, ano da dispensa o treinador permaneceu com o seu ajuste de trabalho íntegro, sem nenhuma interrupção. Com isso, destacou o relato, fica afastada a incidência do artigo 749 da CLT, que impõe multa indenizatória ao empregador que despede, sem justa causa, o empregado nos ajustes que tenham prazo determinado.

    Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do Coritiba e restabelecer a sentença. (RR-260840-20.2002.5.09.0010).

    FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    • Publicações40292
    • Seguidores1092
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coritiba-se-livra-de-pagar-multa-rescisoria-a-um-treinador/2410603

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)