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19 de Abril de 2024
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    Pedido de provas: julgamento antecipado fere direito de defesa

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada.

    O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira.

    Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material.

    Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

    O TRF5 entendeu que o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações, e por isso anulou a sentença. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide, afirmou o tribunal regional.

    No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma.

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas. Para o ministro, esse procedimento caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença.

    Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes, razão por que a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada.

    O relator concluiu que, evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal todos, segundo ele, preceitos de ordem pública.

    Processo: REsp 714467

    FONTE: STJ

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