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20 de Abril de 2024
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    Aposentadoria: Justiça do Trabalho reconhece tempo especial

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.

    Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo.

    Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com as reais funções desenvolvidas por eles.

    No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

    Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC. Assim, não existiria dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho.

    Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária, até porque nada foi postulado contra os interesses da autarquia da Previdência.

    Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial.

    Processo: AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132

    FONTE: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-justica-do-trabalho-reconhece-tempo-especial/2493664

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