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26 de Abril de 2024
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    Fixados novos procedimentos para baixa da inscrição estadual

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Por intermédio da Portaria 784, de 2-12-2010, publicada no DO-RJ de 3-12-2010, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu novas regras e exigências a serem observadas no processo de pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

    O processo de pedido de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade Fiscal, observando-se que neste Ato também são relacionados todos os procedimentos a serem adotados pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa possa ser aceito sem restrições.

    Veja o texto da Portaria 784 SAF/2010:

    PORTARIA 784 SAF, DE 2-12-2010

    (DO-RJ DE 3-12-2010)

    O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇAO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto noparágrafo únicoo do art 1266666 da Resolução SEF nº 28611111/97, com a redação dada pela Resolução nº 165555/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no SICAD,

    RESOLVE:

    Art. 1º O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve será instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.

    Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97

    Art. 122 O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente. Parágrafo único O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.

    1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.

    2º O processo de baixa deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do AFRE designado para o feito e inserido no processo.

    Art. 2º A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

    I diligência fiscal no local;

    II exame de livros e documentos;

    III conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;

    IV analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;

    V verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;

    VI exame do cumprimento de obrigações acessórias; VII inutilização de Notas Fiscais não utilizadas; VIII informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;

    IX verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;

    X outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.

    Art. 3º O processo de baixa de inscrição, cujo DASC for emitido a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado pela IFE ou IRF à CCAFI, com parecer conclusivo do Inspetor, para revisão por amostragem. Parágrafo Único O despacho pelo arquivamento de processo de baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será efetuado exclusivamente pela CCAFI.

    Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, emitirá parecer, propondo:

    I o arquivamento do processo;

    II a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência;

    III à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após solicitação.

    Art. 5º No caso previsto no inciso II do art. 4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    1º Caso seja necessário reabrir a fiscalização, a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado, no prazo fixado no caput.

    2º Atendida à solicitação, o processo retornará a CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.

    3º Não atendida à solicitação, o processo retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência tantas vezes quantas forem necessárias.

    4º Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento ou providência mencionada no 2º deste artigo, apurado indício de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso III do artigo 4º desta Portaria.

    Art. 6º A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes: I com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

    II com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada; III indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.

    Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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