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20 de Abril de 2024

Vigilante reverte justa causa por ter sido o único demitido após briga com colega

Publicado por COAD
há 8 anos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a justa causa aplicada a um vigilante da Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. que se envolveu em briga física com um colega de trabalho durante o expediente. Como ele foi o único demitido após o incidente, os ministros consideraram que não houve isonomia de tratamento.

O caso aconteceu em Salvador (BA). De acordo com os autos, os dois vigilantes começaram uma discussão após o motorista se incomodar pelo autor da ação estar dormindo ao seu lado. A briga teve que ser apartada por outros dois vigilantes que estavam no mesmo carro forte, e o motorista ficou ferido no rosto. A empresa demitiu apenas o autor da ação, alegando os prejuízos causados na segurança da operação e o risco a que foram expostos todos os integrantes da guarnição armada.


O vigilante demitido apresentou reclamação trabalhista buscando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, alegando que não poderia ser punido com rigor excessivo por um fato isolado. No entanto, o juiz de origem considerou que os documentos que comprovaram a briga foram suficientes para justificar a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença, entendendo que não caberia a discussão sobre os motivos da não dispensa do outro envolvido.


Em recurso de revista, o vigilante reiterou a tese de que se deve tratar os iguais de forma igual. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a aplicação da justa causa deve observar alguns princípios, entre eles o da isonomia. Apesar de a falta cometida possibilitar a dispensa por justa causa, a empresa, ao agir de forma mais branda com um dos envolvidos, a seu ver cometeu um erro grave, gerando assimetria nas penas aplicadas.


Por unanimidade, a Quarta Turma declarou nula a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.


Processo: RR-1117-53.2012.5.05.0030


FONTE: TST









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1 Comentário

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Interessante esse julgado.
Porém, o TST, ao concluir dessa forma, não infringiu a própria Súmula 126?
A súmula diz: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas."
Li os julgados aqui e no tribunal a tese que prevaleceu foi a seguinte:
"Os motivos da justa causa estão provado. Se o empregador não a aplicou em relação a outro empregado envolvido, essa questão não pode ser trazida a discussão nesse processo. O fundamentao da quebra de isonomia na aplicação da pena, a
meu ver, não serve para afastar a justa causa."

Como o TST conseguiu concluir pela nulidade da dispensa por justa causa sem o reexame das provas?

Na sentença há referência a documentos que provam a justa causa, bem como há notícia de registro de BO. Além disso, a empresa informou que também aplicou sanções ao outro empregado, mas mais leves.

Acho que o próprio entendimento do TST pode representar infringência ao princípio da isonomia, não? E se há provas de que o outro empregado envolvido na briga apenas se defendeu?
As provas dos autos indicam que o reclamante estava dormindo e que foi ele quem primeiro deu um tapa no outro empregado após ser repreendido por este.

Acho que o TST até pode firmar entendimento de que é possível invalidar resolução do contrato de trabalho por ofensa ao princípio da isonomia, mas não deveria determinar o retorno dos autos à instância ordinária, para que reaprecie a questão? Afinal, o entendimento vencedor no tribunal não adentrou na análise da questão da falta praticada pelo outro empregado e as provas quanto a isso produzidas nos autos.

Aliás, no acórdão do TST nem mesmo há referência às provas dos autos. Como, então, foi possível a eles declarar nula a resolução contratual? Somente com base na análise do princípio da isonomia? Isso é impossível. continuar lendo