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19 de Abril de 2024
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    Plano diretor: obrigatoriedade de ordenamento urbano é analisada

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.

    O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

    Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.

    A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes (parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição).

    Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na causa em exame obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano ultrapassa os interesses das partes, argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.

    Ele complementou que a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada por todos os municípios brasileiros.

    A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria de votos. A partir do momento em que o Supremo decidir o mérito da questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

    FONTE: STF

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