Rendimentos acumulados: novas regras para o Imposto de Renda
A Receita Federal publicou hoje (8/2) Instrução Normativa com novos procedimentos para apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos acumulados. A decisão é uma novidade na declaração deste ano e irá retirar da malha fina um número significativo de contribuintes.
Pelas regras, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento.
A Receita Federal informou que a regra se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e rendimentos do trabalho. A Receita não divulgou o valor da renúncia fiscal que a medida vai acarretar.
À época da publicação da medida provisória que determinou as novas regras, a Receita justificou a mudança alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, vinha mantendo o entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
A Receita alegou, então, dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Sendo assim, o Fisco procurou simplificar o processo ao adotar a tabela do imposto de renda atual e multiplicá-la pelo número de meses.
O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito se os valores tiverem sido recebidos em 2010. Assim, no programa gerador da declaração a ser preenchida a partir de março, ele poderá optar por somar todos os ganhos, como renda e os recebidos acumuladamente, e abater as despesas médicas, por exemplo, ou fazer o cálculo separado.
FONTE: Agência Brasil
NOTA- Equipe Técnica ADV: A íntegra da Instrução Normativa 1127 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.
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