Decisão mantida: Bahia terá de pagar pensão a vítima de bala perdida
O estado da Bahia está obrigado a pagar pensão mensal a um homem vítima de bala perdida, até que a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 2001, seja julgada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão da decisão que fixou em três salários mínimos os alimentos que irão auxiliar na sobrevivência da vítima e de sua família, e no pagamento da medicação que se fizer necessária.
Pargendler considerou que o desembolso da quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não representa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Apenas nesses casos, o artigo 4º da Lei 8.437/92 autorizaria a suspensão da decisão.
O episódio que deu origem ao processo aconteceu na rodoviária de Ilhéus (BA). O homem foi atingido por balas perdidas durante tiroteio de criminosos com a polícia. O estado da Bahia defendeu que seria proibida a concessão de liminar que importe no pagamento de valores pela fazenda pública antes do trânsito em julgado de condenação.
No caso, alega que houve o arbitramento da pensão mensal, por tempo indeterminado, num processo que ainda está em fase de instrução. Ainda não haveria prova contundente de que os disparos que atingiram a vítima foram desferidos por agentes públicos no exercício da função. Segundo o estado, também não estaria provado que o homem permanece incapacitado para o trabalho.
Processo: SLS 1496
FONTE: STJ
Nota: Equipe Técnica ADV: A violência urbana no Brasil cresce vertiginosamente a cada dia. A sensação de medo e de insegurança está ligada ao desrespeito ao direito de ir e vir de cada pessoa de bem, que batalha e paga seus impostos em dia, esperando uma contraprestação positiva do Estado. O mínimo aceitável é a segurança e proteção à incolumidade de cada cidadão.
Isso porque a Constituição Federal positiva a segurança como princípio fundamental, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial da pessoa e estabelecendo a obrigação de reparar os danos, independente de culpa. Assim, o artigo 37, parágrafo 6º, estabeleceu a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado.
A discussão jurídica sobre a responsabilidade em casos de "balas perdidas" é complexa. É preciso analisar as hipóteses principais de ocorrência de dano a terceiros, tais como, assaltos em vias públicas, troca de tiros entre marginais, oriunda de confrontos entre policiais e meliantes, na qual um projétil de arma de fogo atinge um terceiro, não sabendo de onde partiu o disparo que causou o resultado danoso.
Não existe consenso entre os Tribunais acerca da responsabilidade civil do Estado na hipótese de um cidadão ser atingido por bala perdida. Há entendimento de que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o resultado, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar, desde que o disparo tenha sido proveniente da arma de um agente da Administração. Configura-se, in casu, uma conduta comissiva do Estado e, consequentemente, a falha na prestação do serviço.
Em contrapartida, existem os que sustentam que o nexo de causalidade independe da prova direta de que o projétil tenha sido disparado da arma do policial, bastando a demonstração do embate entre este e os meliantes, sem o qual o injusto não teria ocorrido.
Há fortes argumentos, ainda, quanto à isenção da responsabilidade do Estado, visto que este não é um segurador universal, pois atos violentos são corriqueiros e imprevisíveis, não existindo possibilidade de total prevenção por parte do ente público.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Bala perdida - Responsabilidade civil do Estado
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