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26 de Abril de 2024
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    Investigação militar: prisão de bombeiro na greve não é ilegal

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O juiz Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho negou, no plantão judiciário desta quinta-feira, dia 9, os pedidos de habeas corpus e de transferência para unidade prisional militar de Benevenuto Daciolo. O cabo do Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro foi preso após escutas telefônicas, autorizadas pela Justiça, o mostrarem conversando com outras pessoas sobre estratégias para a realização de atos grevistas no Estado do Rio.

    No pedido formulado pela Defensoria Pública, a prisão administrativa de Daciolo seria ilegal, por não ter sido instaurado inquérito policial militar ou boletim com abertura de prazo para a defesa. No entanto, para o magistrado, não se trata de prisão ilegal, pois se trata de prisão com natureza cautelar e vinculada a inquérito policial militar, que está antecedendo o processo administrativo militar, no qual será assegurado o direito a defesa e ao contraditório.

    Tem-se aqui como evidente que se está diante de prisão administrativa com evidente natureza cautelar, vinculada a IPM e que antecede o processo administrativo militar, dentro do qual e aí sim, deverá ser assegurada a plenitude de defesa e o contraditório. Deste modo, não se vislumbra aqui ilegalidade por ausência, até então, de plenitude de defesa e contraditório. No mais, os motivos invocados (às razões invocadas pela autoridade para exercer a discricionariedade) restam comprovados, assim como evidencia-se a competência do Corregedor Interno do Corpo de Bombeiros para prática do ato ora alvejado, afirmou.

    Em relação ao pedido de transferência, o juiz Paulo Cesar Vieira entende que este não merece ser acolhido, pois inexiste qualquer indício de risco ao cabo. Também não merece acolhimento o pleito, posto que inexiste qualquer dado objetivo indicativo de qualquer situação de risco ao paciente, inclusive porque a unidade de custódia para qual foi transferido conta com possibilidade efetiva de separação do paciente de presos não militares, sendo certo que inclusive diversos outros militares, oriundos do BEP, encontram-se custodiados na mesma unidade para qual foi encaminhado o paciente, concluiu.

    Processo: 0045260-78.2012.8.19.0001

    FONTE: TJ-RJ

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