Depósito recursal: TST atualiza Instrução Normativa nº 3
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TST Tribunal Superior do Trabalho desta última quarta-feira (7-3) a atualização da Instrução Normativa nº 3/93, dada pela Resolução nº 180/2012, quanto ao depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho (letra g do item II).
A nova redação determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente.
Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa à garantia a execução que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença.
De acordo com a nova redação da IN 3 TST/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação.
Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra g do inciso II da Instrução Normativa 3 TST/93 passa a ter a seguinte redação:
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II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
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g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;
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