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18 de Abril de 2024

JT é competente para julgar dano moral de empregado após a rescisão do contrato

Publicado por COAD
há 8 anos

Um trabalhador rural procurou a Justiça do Trabalho pedindo que seu antigo patrão pagasse a ele indenização por danos morais porque, depois da extinção do contrato de trabalho, o proprietário rural teria levado à polícia a falsa notícia de que o ex-empregado teria praticado crime na fazenda onde trabalhava. Segundo ele, o fato denegriu a sua imagem, ferindo sua honra e dignidade pessoal.

Mas o réu levantou uma questão: a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação porque, quando comunicou o suposto crime à polícia, o contrato de trabalho do reclamante já havia terminado. Assim, o pedido dele de indenização por danos morais deveria ser julgado pela Justiça Comum. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela juíza de primeiro grau e, ao analisar o recurso do fazendeiro, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, rejeitando a preliminar de incompetência levantada pelo réu. Isto porque, de acordo com a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, cujo voto foi acolhido pela Turma, o fato alegado pelo reclamante, supostamente gerador dos danos, decorre diretamente da relação de emprego que existiu entre ele e o fazendeiro. E isso basta para fixar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, nos termos do artigo 114 da CR/1988.

O proprietário rural recebeu carta anônima afirmando que, quando trabalhava na fazenda, o reclamante teria vendido duas vacas que retirou do curral e comunicou o fato à polícia. Inicialmente, o reclamante ajuizou a ação na Justiça Comum, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho. E, conforme ressaltado pela relatora, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência para julgar o caso é, sim, da Justiça Trabalhista, já que cabe a esta Especializada apreciar ação em que se pede indenização por dano moral praticado na fase pós-contrato de trabalho, conforme pretendido pelo reclamante.

Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou precedente do TST, no sentido de que o contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente, já que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança as fases pré e pós-contratual. (RR 3234058.2009.5.02.0015; 3ª Turma; Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data de Julgamento: 08.09.2010. Data de Publicação: DEJT, 17.09.2010).

Danos morais inexistentes

O trabalhador também recorreu da parte da sentença que rejeitou a indenização por danos morais, mas a Turma manteve a improcedência do pedido.

Em seu exame, a relatora não teve dúvidas quanto à inexistência dos prejuízos morais sustentados pelo trabalhador. Na visão dela, a questão é simples: "Assim que o empregador tomou conhecimento de que poderia ter havido ilícito penal em sua propriedade, valeu-se de medida própria, ou seja, comunicou o fato à autoridade policial, em exercício regular do direito", destacou a desembargadora, acrescentando que, no final, a prática do crime pelo reclamante nem mesmo foi provada, tendo sido ele, inclusive, absolvido em sentença criminal transitada em julgado.

Além disso, segundo a julgadora, a prova testemunhal não demonstrou que o fazendeiro usou os fatos ocorridos para tentar denegrir a imagem do autor. "As declarações das testemunhas sobre o suposto"furto de gado"não passaram de simples"ouvir dizer", nada demonstrando de concreto, conforme, inclusive, ressaltado pela juíza de primeiro grau", registrou, no voto. No mais, "também não houve prova de que o fazendeiro tivesse dito a quem quer que fosse, a não ser à própria polícia, quaisquer fatos desabonadores da conduta do autor", finalizou a relatora, negando a indenização por danos morais pretendida pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

( 0001321-70.2014.5.03.0099 RO )

FONTE: TRT-MG

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