Tribunal conclui que guarda de menor não deve ser confundida com a adoção
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação, supostamente filho adotivo, entre os herdeiros da falecida. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a falecida tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva. Originalmente, o requerente ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo.
Nos autos, narrou que, após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas. De acordo com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com o falecimento da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para obter direito à herança.
Caráter parental
Em julgamento de primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos do autor. Com base no conjunto de provas contido no processo, o magistrado entendeu não ter havido indicação clara de que o relacionamento afetivo entre os dois tivesse caráter parental.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Os desembargadores também concluíram que, embora a guardiã tivesse exercido sua função com amor e zelo, esse quadro não poderia suprir o requisito de manifestação da falecida no sentido da adoção formal. No recurso especial dirigido ao STJ, o autor alegou existir uma relação maternal com a autora da herança, que o manteve sob sua guarda com idêntico tratamento conferido às suas filhas biológicas.
Assim, defendeu que não haveria a necessidade de instauração de adoção formal para o reconhecimento de sua posição como filho, pois a filiação socioafetiva teria sido demonstrada no processo.
Desinteresse
O relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente. Todavia, no caso discutido no recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção.
O Relator registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda.“Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade.
Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu o ministro ao negar o recurso.
O Relator considerou existir, “inegavelmente, uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta, tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente (art. 33, § 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo recorrente, ato formal e solene”.
O número do processo não pode ser divulgado, em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
21 Comentários
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Sou pai adotivo e no primeiro momento tive a guarda provisória e posteriormente entrei com a guarda definitiva e finalmente a Adoção. Minha filha tem todos os direitos previstos na lei .
Tenho certeza que essa mãe , assim como o Juiz falou , teve todo o amor e carinho pelo autor da ação. No entanto , talvez até por não saber disso , não se importou em entrar com o definitivo processo de adoção . Uma pena, pois devo acreditar que ela gostaria que o filho (adotivo) tivesse os mesmos direitos dos consanguíneos após a sua morte . Por isso, é fundamental no caso de adoção , estar atento a lei que rege esse procedimento. continuar lendo
Procedimento corretíssimo, Adauto. No caso do pleiteante, a meu ver, tem pai, ganhou uma nova mãe (mesmo sem formalização documental), ganhou um imóvel, amor e carinho, e ainda queria mais o que? Cobiça... continuar lendo
Sr Perciliano, acho que está equivocado, a mãe sempre teve o rapaz por filho, tratando igualitariamente tanto financeiramente quanto em afeto, as irmãs sempre tiveram plena ciência disso mas preferiram negar diante da herança. De quem é a cobiça? continuar lendo
Se compararmos um assunto semelhante, diria que a união estável que dá o direito ao companheiro depois de dois anos de convivência ter todos os direitos legais de uma pessoa casada. Ora creio que seja um caso um pouco menor de amor, mas a lei teria que se atentar por isso!!!! continuar lendo
Mas que decisão incoerente! Como pode a guarda de menor não garantir direitos e a comprovação de afetividade de um filho (a) filha de namorado (a) por seis meses constituir vínculo que obrigue o parceiro a pensão alimentícia se for o caso? continuar lendo
Acredito que deveria ser sopesado diversos princípios antes de uma decisão, e, o principal deles é o da dignidade da pessoa humana. A pessoa conviveu com a guardiã com o status de filho/posse do estado de filho, foi criado no seio da família como membro desta. Nada mais justo que após a morte da MÃE esse FILHO tenha os mesmos direitos dos demais. Até mesmo porque, vemos todos os dias decisões que reconhecem todo tipo de filiação, incluindo dois pais, duas mães e em caso, recente, li uma decisão que incluiu mais um pai na certidão de nascimento. Pois, o entendimento foi de que mesmo já tendo um pai biológico o vínculo socioafetivo, naquele caso deveria ser reconhecido. continuar lendo
Normalmente quando a pessoa tem a guarda já é manifestado o interesse de adoção, para que a criança futuramente seja beneficiada com todos os direitos inerentes ao seu bem estar, como garante o ECA, continuar lendo