Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

Publicado por COAD
há 7 anos

COAD analisa algumas dúvidas em relação à prestação de serviços no período destinado ao Carnaval

De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:

a) os declarados em lei federal;

b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e

c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Embora o Carnaval, no ano de 2017, seja comemorado no mês de fevereiro, nos dias 25 (sábado), 26 (domingo), 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira), não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.

Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 1-3, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.

Entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi fixada como feriado Estadual, por meio da Lei 5.243-RJ/2008.

Sendo assim, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município a fim de verificar se alguma delas fixa o Carnaval como feriado.

Confira, a seguir, como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço:

Não sendo feriado no local da
prestação de serviço

Sendo feriado no local da
prestação de serviço

– o empregado trabalha normalmente;

– o empregado não trabalha;

– o empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, bem como não havendo a necessidade de compensação;

– o empregado que trabalhar no feriado terá direito à remuneração paga em dobro;

– o empregador, mediante acordo por escrito, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana;

– o empregado que trabalhar no feriado, o empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana.

– o empregado não trabalha e as horas relativas aos dias não trabalhados integram o banco de horas instituído por negociação coletiva;

– o empregado falta sem justificar e o empregador tem o direito de descontar os dias de ausência.

  • Publicações40292
  • Seguidores1093
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1023
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carnaval-saiba-como-proceder-com-relacao-a-hora-extra-e-a-compensacao-de-horas/433357321

Informações relacionadas

Gustavo Zambon, Advogado
Artigoshá 3 anos

Como ficam os direitos dos trabalhadores no Carnaval 2021?

Possibilidade de dispensa de trabalho no Carnaval.

Clara Alves, Advogado
Artigosano passado

O empregador é obrigado a conceder folga nos dias de carnaval?

Wladimir Pereira Toni, Advogado
Artigoshá 7 anos

Sou obrigado(a) a trabalhar nos dias de Natal e Ano Novo?

Douglas Rocha, Advogado
Artigoshá 8 anos

Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)