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23 de Abril de 2024
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    Servidora licenciada para concorrer às eleições terá férias recontadas

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Uma servidora do município de Franca (SP) que, em 2008, tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora não conseguiu obter o reconhecimento do direito de integrar o período de afastamento à contagem de férias. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do município de Franca e manteve portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo a partir do fim da licença remunerada.

    A servidora foi admitida em 1996 pelo regime da CLT como auxiliar de serviços internos. Entre julho e outubro de 2008, afastou-se do trabalho para se candidatar à Câmara Municipal nas eleições daquele ano, conforme previsto na Lei Complementar Federal 64/1990. Em virtude do afastamento, superior a 30 dias, a Prefeitura comunicou-lhe a alteração de seu período aquisitivo de férias, que passaria a ser contado a partir de outubro, e não mais em maio, como anteriormente.

    Na reclamação trabalhista, a ex-candidata questionou a alteração alegando que o afastamento "foi autorizado e determinado de forma obrigatória e remunerada, sem prejuízo dos vencimentos", enquanto a CLT (artigos 130 e seguintes) só trata da matéria em relação a faltas injustificadas. Sustentou ainda contrariedade à Súmula 89 do TST, segundo a qual as faltas justificadas por lei, consideradas como ausências legais, não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Entendendo ser inválida a alteração do período aquisitivo, a auxiliar pediu o pagamento em dobro das férias, previsto no artigo 137 da CLT, e indenização por danos materiais e morais.

    Os pedidos foram indeferidos pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, entendeu que a Lei Complementar 64/1990 (artigo 1º, inciso II, alínea l) garante ao servidor público o afastamento por três meses para concorrer a cargo eletivo, com vencimentos integrais.

    Para o TRT, o afastamento implicaria a interrupção do contrato de trabalho e, portanto, não afetaria seu tempo de serviço, sendo computado para todos os efeitos legais. Assim, o município foi condenado a retornar a contagem do período aquisitivo a maio e a pagar as férias vencidas em dobro.

    O município recorreu então ao TST. Alegou que a legislação trabalhista é clara no sentido de que o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período aquisitivo (artigo 133, inciso II e parágrafo 2º da CLT). Sustentou também que a Súmula 89 trata das hipóteses de ausência legal, e não de licença remunerada, e que a Lei Complementar 64/1990 rege as relações do ponto de vista eleitoral, não afastando a aplicação da legislação trabalhista.

    Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, "a regra é clara" e, no caso, dá razão à tese do município. Ela assinalou que a lei eleitoral, ao não tratar das férias no contexto do afastamento, "fez com que a questão permanecesse tratada pela CLT, mais especificamente pelo artigo 133".

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela auxiliar.

    Processo: RR-2137-30.2010.5.15.0076

    FONTE: TST

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