Princípio da insignificância ou da bagatela no crime de descaminho
A Equipe Técnica ADV disponibilizou no site estudo sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ou da bagatela no crime de descaminho. O tipo, previsto no artigo 334 do Código Penal, conceitua-se como o animus de iludir, no todo ou em parte, o pagamento do direito ou imposto devido, tanto na entrada, quanto na saída, ou pelo consumo de mercadoria.
Trata-se de um crime comum, que envolve pessoa e Estado, principal interessado na arrecadação fiscal. É preciso também exista dolo, ou seja, ciência do tipo penal vencida pela vontade de praticar.
A justificativa mais plausível para a exclusão da tipicidade de fatos, é quando a conduta não chega a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a Administração Pública, em seu interesse fiscal. Ademais, dispositivos legais condicionam a previsões possíveis de exclusão dos créditos (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.441/97; artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002; e artigo 18, § 1º, da Lei nº 11.033/2004).
Confira: Crime de descaminho Princípio da insignificância ou da bagatela
FONTE: Equipe Técnica ADV
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